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AgRg no HC 202501836266 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1005525
- Registro
- 202501836266
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava ausência
de intimação para apresentação de resposta à acusação e suspeição de
magistrada em processo cautelar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de intimação para apresentação de resposta à acusação
e a suspeição da magistrada singular no processo principal devem ser
estendidas ao processo cautelar.
3. A questão também envolve a análise dos requisitos da prisão
preventiva decretada para garantia da ordem pública e conveniência
da instrução criminal.
III. Razões de decidir
4. A ausência de intimação para apresentação
de resposta à acusação não foi suscitada nas razões do habeas corpus
originário, impedindo o exame da matéria pelo Superior Tribunal de
Justiça.
5. A suspeição da magistrada singular não se estende automaticamente
ao processo cautelar, pois não há elementos concretos que
justifiquem a ampliação da suspeição declarada no feito principal.
6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da
conduta e na necessidade de garantir a ordem pública, sendo
considerada idônea e suficiente para a prisão preventiva.
7. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas
insuficientes para acautelar a ordem pública, dada a gravidade
efetiva do delito.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação para apresentação
de resposta à acusação não pode ser analisada pelo STJ se não
suscitada no habeas corpus originário. 2. A suspeição de magistrado
em processo principal não se estende automaticamente a processos
cautelares sem elementos concretos que justifiquem tal extensão. 3.
A prisão preventiva é idônea quando fundamentada na gravidade
concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254; CPC, art. 145, §1º;
CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
651.515/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
08.08.2023; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira
Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 661.548/RS, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28.09.2021; STJ, RHC 98.483/MG,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19.06.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.