← Jurioteca

AgRg no HC 202501836266 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1005525
Registro
202501836266
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava ausência de intimação para apresentação de resposta à acusação e suspeição de magistrada em processo cautelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação para apresentação de resposta à acusação e a suspeição da magistrada singular no processo principal devem ser estendidas ao processo cautelar. 3. A questão também envolve a análise dos requisitos da prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. III. Razões de decidir 4. A ausência de intimação para apresentação de resposta à acusação não foi suscitada nas razões do habeas corpus originário, impedindo o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A suspeição da magistrada singular não se estende automaticamente ao processo cautelar, pois não há elementos concretos que justifiquem a ampliação da suspeição declarada no feito principal. 6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública, sendo considerada idônea e suficiente para a prisão preventiva. 7. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para acautelar a ordem pública, dada a gravidade efetiva do delito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação para apresentação de resposta à acusação não pode ser analisada pelo STJ se não suscitada no habeas corpus originário. 2. A suspeição de magistrado em processo principal não se estende automaticamente a processos cautelares sem elementos concretos que justifiquem tal extensão. 3. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254; CPC, art. 145, §1º; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 651.515/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08.08.2023; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 661.548/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28.09.2021; STJ, RHC 98.483/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19.06.2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.