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AgRg no AREsp 202404886063 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2831162
- Registro
- 202404886063
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
INJÚRIA RACIAL E DESACATO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE E
ABSOLVIÇÃO. TESE DE PROTAGONISMO INDEVIDO DO MAGISTRADO E AUSÊNCIA
DE DOLO. ALEGADA IRREGULARIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO
ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pretensão de reconhecimento de nulidade por alegado
protagonismo judicial, absolvição por ausência de dolo e revisão da
dosimetria da pena demanda necessariamente o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, reavaliando-se as circunstâncias da
audiência e as provas colhidas pelas instâncias ordinárias,
procedimento vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula
7/STJ.
2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto à
regularidade da condução processual e à fundamentação da condenação,
harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior,
que reconhece a legitimidade da atuação complementar do magistrado
na inquirição e a discricionariedade judicial na dosimetria da pena,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.