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AgRg no HC 202501391595 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 997926
- Registro
- 202501391595
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
DELIBERAÇÃO COLEGIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de supressão de
instância, uma vez que a matéria não foi debatida pelo colegiado do
Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se cabe análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça,
em caso de ausência de debate da matéria pelo Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A competência do Superior Tribunal de
Justiça para julgar habeas corpus em recurso ordinário está
condicionada à decisão denegatória em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios.
4. A ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem impede a
análise do writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A ausência de debate da matéria pelo Tribunal
de origem impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal
de Justiça, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 971.396/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.