← Jurioteca
AgRg no RHC 202501146650 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214014
- Registro
- 202501146650
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada
em investigação sobre organização criminosa voltada à prática de
tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, comércio ilegal de armas e
usura. A parte agravante alega excesso de prazo, por estar presa há
1 ano e 6 meses sem início da instrução, e sustenta ausência de
requisitos para a prisão preventiva, pleiteando sua revogação ou
substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se subsistem
fundamentos concretos e atuais que justifiquem a manutenção da
prisão preventiva; (ii) estabelecer se o tempo de custódia configura
excesso de prazo capaz de caracterizar constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta da conduta, no risco de reiteração criminosa e na
necessidade de preservar a ordem pública, com base no modus operandi
sofisticado da organização criminosa, que se vale da aquisição e
uso de estabelecimentos comerciais para dissimular atividades
ilícitas.
4. As provas da materialidade e os indícios de autoria estão
demonstrados por documentos, análise de dados telemáticos e
depoimentos de testemunhas, evidenciando o fumus comissi delicti
necessário à custódia cautelar.
5. A periculosidade do agente e a necessidade de desarticular a
organização criminosa justificam, conforme precedentes do STF e STJ,
a segregação preventiva como medida idônea e proporcional.
6. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois o processo
tramita de forma compatível com sua complexidade, que envolve mais
de 20 réus, vários advogados, diligências pendentes e audiências
redesignadas por necessidade probatória, sem desídia do juízo.
7. A jurisprudência pacífica desta Corte considera que o excesso de
prazo não pode ser aferido apenas por critério cronológico,
devendo-se aplicar juízo de razoabilidade diante das peculiaridades
do caso concreto.
8. A existência de novos aditamentos à denúncia e a redesignação de
audiências visam preservar o contraditório e a ampla defesa, não
sendo indicativos de morosidade indevida.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.