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AgRg no AREsp 202501064599 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2893437
- Registro
- 202501064599
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO
OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÕES PENAIS
DISTINTAS. DELITOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A alegada quebra da cadeia de custódia deixou de ser demonstrada
de forma concreta nos autos, tampouco houve indicação de
adulteração, interferência externa ou prejuízo à defesa, conforme
entendimento consolidado pela jurisprudência, que exige demonstração
de efetivo comprometimento da prova.
2. O reconhecimento da litispendência, no processo penal, depende da
coincidência do sujeito ativo nas condutas descritas nas denúncias
e a identidade das imputações. A litispendência, portanto, não
deriva, exclusivamente, de fatos correlacionados porque eventos
interligados podem dar origem a mais de uma imputação, desde que
esteja caracterizada lesão a bens jurídicos diversos.
3. A avaliação da extensão dos fatos que deram origem às imputações
criminais no juízo competente para afastar algum dos delitos
demandaria análise incompatível com a via do recurso especial -
instrumento que pressupõe prova pré-constituída do risco afirmado e
não se destina ao exame de fatos e provas ou, ainda, à substituição
do juízo competente originário.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.