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AgRg no RHC 202500559514 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 211790
- Registro
- 202500559514
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava a
revogação da prisão preventiva imposta ao agravante, acusado de
furto qualificado. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea
para a segregação cautelar, sustentando que a decisão se baseou em
meras suposições sobre suposta participação em organização
criminosa, sem denúncia formal. Destacou a colaboração do réu com a
investigação, a devolução do bem subtraído e a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
do agravante encontra-se devidamente fundamentada nos termos do
art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se seria possível a substituição
da prisão por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente
fundamentada, com base na gravidade concreta dos fatos e nos
elementos colhidos na investigação, os quais indicam que o crime foi
cometido em contexto de organização criminosa estruturada, com
divisão de tarefas, veículos específicos e esquema de receptação e
desmonte dos bens subtraídos.
4. A existência de indícios suficientes de autoria e materialidade,
aliados ao modus operandi do delito - praticado em concurso de
agentes e com emprego de estrutura organizada -, justifica a
custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
5. A prisão preventiva também se justifica diante do risco de
reiteração delitiva, revelado pela habitualidade criminosa dos
envolvidos, alguns dos quais são reincidentes e possuem maus
antecedentes.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois os
fundamentos da prisão mantêm-se válidos diante da periculosidade
concreta e do risco de continuidade das atividades ilícitas.
7. A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas é
inaplicável no caso, por se mostrarem insuficientes para resguardar
a ordem pública, dada a estrutura e gravidade do delito.
8. A atuação do agravante, ainda que tenha colaborado com a
investigação, não afasta os requisitos legais da prisão cautelar
quando presentes indícios de integração a organização criminosa.
9. Agravo regimental desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos
concretos que evidenciem a gravidade da conduta, o risco de
reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública.
2. A existência de estrutura organizada para a prática de furtos
qualificados, com divisão de tarefas e uso de veículos específicos,
configura indício suficiente de organização criminosa e justifica a
segregação cautelar.
3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas não é cabível quando estas se mostram inadequadas para
neutralizar os riscos evidenciados no caso concreto.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.