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AgRg no RMS 202404634182 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
75317
Registro
202404634182
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ASTREINTES FIXADAS EM DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se pretendia o reconhecimento de direito líquido e certo para a redução do valor de multa cominatória (astreinte) fixada em processo criminal, no contexto da "Operação Enigma". O agravante, terceiro interessado no feito penal, alegou que as multas impostas seriam desproporcionais e que inexistiria outro meio hábil para impugná-las. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há direito líquido e certo que justifique a impetração de mandado de segurança para a revisão do valor de multa cominatória imposta por descumprimento de ordem judicial em processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, o que pressupõe prova pré-constituída, sendo incabível para a rediscussão de matéria que demanda dilação probatória ou que já foi objeto de ampla controvérsia judicial. 4. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a revisão de astreintes apenas quando o valor for manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verificou no caso concreto, dada a reiteração do descumprimento por parte da empresa agravante e a adequação do valor aplicado. 5. A tentativa de limitação da multa ao valor global de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, especialmente considerando que as decisões anteriores rejeitaram seguidamente a mesma pretensão, sem que tenha havido alteração fática ou jurídica que a justifique. 6. A imposição de astreintes no processo penal foi reconhecida como válida pela Terceira Seção do STJ, com fundamento na aplicação subsidiária do CPC, na teoria dos poderes implícitos e no poder geral de cautela do juiz, sobretudo quando a ordem é dirigida a pessoa jurídica não submetida à persecução criminal. 7. O histórico do caso revela sucessivos descumprimentos da ordem judicial para fornecimento de dados essenciais à investigação criminal, justificando a majoração da multa e afastando a alegada desproporcionalidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.