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AgRg no RMS 202404634182 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 75317
- Registro
- 202404634182
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ASTREINTES FIXADAS EM
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE
DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se
pretendia o reconhecimento de direito líquido e certo para a redução
do valor de multa cominatória (astreinte) fixada em processo
criminal, no contexto da "Operação Enigma". O agravante, terceiro
interessado no feito penal, alegou que as multas impostas seriam
desproporcionais e que inexistiria outro meio hábil para
impugná-las.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há direito
líquido e certo que justifique a impetração de mandado de segurança
para a revisão do valor de multa cominatória imposta por
descumprimento de ordem judicial em processo penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e
certo, o que pressupõe prova pré-constituída, sendo incabível para a
rediscussão de matéria que demanda dilação probatória ou que já foi
objeto de ampla controvérsia judicial.
4. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a revisão de
astreintes apenas quando o valor for manifestamente irrisório ou
exorbitante, o que não se verificou no caso concreto, dada a
reiteração do descumprimento por parte da empresa agravante e a
adequação do valor aplicado.
5. A tentativa de limitação da multa ao valor global de R$
2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) não encontra
respaldo na jurisprudência desta Corte, especialmente considerando
que as decisões anteriores rejeitaram seguidamente a mesma
pretensão, sem que tenha havido alteração fática ou jurídica que a
justifique.
6. A imposição de astreintes no processo penal foi reconhecida como
válida pela Terceira Seção do STJ, com fundamento na aplicação
subsidiária do CPC, na teoria dos poderes implícitos e no poder
geral de cautela do juiz, sobretudo quando a ordem é dirigida a
pessoa jurídica não submetida à persecução criminal.
7. O histórico do caso revela sucessivos descumprimentos da ordem
judicial para fornecimento de dados essenciais à investigação
criminal, justificando a majoração da multa e afastando a alegada
desproporcionalidade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.