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AgRg no HC 202501413463 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 998395
- Registro
- 202501413463
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA
DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava
nulidade das provas obtidas mediante quebra de sigilo de dados
telemáticos, sob o argumento de que o Ministério Público teria
solicitado a preservação dos dados antes da autorização judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a solicitação do Ministério Público para preservação de dados
telemáticos antes da autorização judicial configura nulidade das
provas obtidas.
III. Razões de decidir
3. Esta Corte possui o entendimento no sentido
que a simples guarda dos registros de acesso a aplicações de
internet ou registros de conexão não viola o postulado
constitucional do sigilo de informações eletrônicas; da mesma
maneira, não ofende o princípio da jurisdicionalidade o fato de o
provedor de aplicações de internet atender o pedido cautelar do
Ministério Público, ainda que sem autorização judicial, haja vista
que a efetiva disponibilização dos registros acautelados somente
ocorrerá com a posterior autorização judicial, que deverá ser
requerida no prazo legal após a guarda dos referidos registros.
4. No caso, no curso das investigações, após o pedido de quebra de
sigilo telemático e anteriormente ao seu deferimento, o Ministério
Público, em 12/3/2019, pediu ao Diretor da Microsoft Corporation, da
Uol e da Verizon Communications a preservação de todos os dados
estáticos vinculados às contas de e-mail indicadas nos ofícios, a
fim de impedir a livre disposição, por parte de seus titulares, de
todos os dados telemáticos que estivessem armazenados nas referidas
plataformas pelo prazo de 90 (noventa) dias. Posteriormente, em
25/3/2019, a quebra do sigilo de dados telemáticos foi deferida pelo
Juízo de primeiro grau, momento a partir do qual obteve acesso ao
conteúdo acautelado, motivo pela qual não há falar em nulidade na
quebra do sigilo de dados telemáticos do paciente.
IV. Dispositivo e tese
5. Pedido improcedente.
Tese de julgamento: "1. A simples guarda dos registros de acesso a
aplicações de internet ou registros de conexão não viola o postulado
constitucional do sigilo de informações eletrônicas; da mesma
maneira, não ofende o princípio da jurisdicionalidade o fato de o
provedor de aplicações de internet atender o pedido cautelar do
Ministério Público, ainda que sem autorização judicial, haja vista
que a efetiva disponibilização dos registros acautelados somente
ocorrerá com a posterior autorização judicial, que deverá ser
requerida no prazo legal após a guarda dos referidos registros".
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.965/2014, arts. 10, 13, 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 626.983/PR, Rel. Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.