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AgRg no HC 202501384769 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 997757
- Registro
- 202501384769
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante,
condenado por homicídio qualificado tentado.
2. O agravante alegou nulidade do julgamento por quesito formulado
de maneira alternativa e questionou a compatibilidade entre dolo
eventual e qualificadoras de ordem subjetiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à
prova dos autos, justificando a nulidade do julgamento.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da
dosimetria da pena, considerando as consequências do crime e a
alegada primariedade do agravante.
III. Razões de decidir
5. A decisão do Tribunal do Júri não foi
manifestamente contrária à prova dos autos, pois se baseou em
elementos probatórios válidos e coerentes.
6. A revisão das conclusões do Conselho de Sentença não é possível
na via do habeas corpus, devido à soberania dos veredictos e à
necessidade de revolvimento fático-probatório.
7. A exasperação da pena-base foi justificada pelas graves
consequências do crime, que resultaram em lesões corporais de
natureza grave na vítima, sendo necessária intervenção cirúrgica de
urgência com o fim de preservar sua vida.
8. A redução da pena pela tentativa foi aplicada na fração mínima,
considerando o iter criminis percorrido e a proximidade da
consumação do crime.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri não é
manifestamente contrária à prova dos autos quando respaldada por
elementos probatórios válidos. 2. A soberania dos veredictos impede
a revisão das conclusões do Conselho de Sentença na via do habeas
corpus. 3. A exasperação da pena-base pode ser justificada pelas
consequências graves do crime. 4. A redução da pena pela tentativa
deve considerar o iter criminis percorrido e a proximidade da
consumação do crime".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e
IV; art. 61, II, "a"; art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 766.049/MT, Rel. Min. Teodoro Silva Santos,
Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, HC 356.851/RO, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.