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AgRg no HC 202501384769 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
997757
Registro
202501384769
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por homicídio qualificado tentado. 2. O agravante alegou nulidade do julgamento por quesito formulado de maneira alternativa e questionou a compatibilidade entre dolo eventual e qualificadoras de ordem subjetiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a nulidade do julgamento. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, considerando as consequências do crime e a alegada primariedade do agravante. III. Razões de decidir 5. A decisão do Tribunal do Júri não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois se baseou em elementos probatórios válidos e coerentes. 6. A revisão das conclusões do Conselho de Sentença não é possível na via do habeas corpus, devido à soberania dos veredictos e à necessidade de revolvimento fático-probatório. 7. A exasperação da pena-base foi justificada pelas graves consequências do crime, que resultaram em lesões corporais de natureza grave na vítima, sendo necessária intervenção cirúrgica de urgência com o fim de preservar sua vida. 8. A redução da pena pela tentativa foi aplicada na fração mínima, considerando o iter criminis percorrido e a proximidade da consumação do crime. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos quando respaldada por elementos probatórios válidos. 2. A soberania dos veredictos impede a revisão das conclusões do Conselho de Sentença na via do habeas corpus. 3. A exasperação da pena-base pode ser justificada pelas consequências graves do crime. 4. A redução da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido e a proximidade da consumação do crime". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; art. 61, II, "a"; art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766.049/MT, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, HC 356.851/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.