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AgRg no REsp 202103956299 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1977854
- Registro
- 202103956299
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL. TEORIA DO
DOMÍNIO DO FATO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, por
exigir reexame de fatos e provas para afastar a alegação de ausência
de provas de participação do agravante no delito ou de sua intenção
em suprimir tributos.
2. O agravante foi condenado por crime previsto no art. 1º, incisos
I e II, da Lei n. 8.137/1990, com pena redimensionada para 2 anos de
reclusão e 10 dias-multa, sem alteração dos demais termos da
sentença condenatória.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante foi baseada em responsabilidade penal
objetiva, sem comprovação de sua participação direta nos atos
ilícitos, ou se houve aplicação indevida da teoria do domínio do
fato.
4. A controvérsia também envolve a análise da suficiência das provas
apresentadas para demonstrar o dolo do agravante na prática do
crime de sonegação fiscal.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias concluíram pela
presença de circunstâncias fáticas que vinculam o agravante ao crime
imputado, considerando sua posição de gestor e administrador e a
existência de provas suficientes, como a não contabilização de 1.745
notas fiscais.
6. A decisão agravada foi fundamentada na necessidade de reexame de
fatos e provas para eventual acolhimento da tese de aplicação
indevida da teoria do domínio do fato, sem comprovação de nexo
causal entre a conduta do agravante e o resultado ocorrido.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A teoria do domínio do fato não pode ser
utilizada para presumir a participação em delito sem comprovação de
nexo causal entre a conduta do agente e o resultado. 2. A posição de
gestor ou administrador não implica, por si só, responsabilidade
penal sem provas concretas de participação direta nos atos
ilícitos".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º,
incisos I e II; Código Penal, arts. 29 e 18, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE,
Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.