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AgRg no REsp 202102553446 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1954844
Registro
202102553446
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:20/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, deu provimento, nos termos do art. 255, § 4º, incisos I e III, do RISTJ. 2. O recorrente foi processado pela suposta prática do crime tipificado no art. 317, caput, c/c o art. 327, ambos do Código Penal, e condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial semiaberto, além de 23 dias-multa e perda da função pública. 3. O recurso de apelação foi parcialmente provido, mantendo a condenação por corrupção passiva, mas reduzindo as penas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança por uso de equipamento próprio em cirurgia realizada no SUS configura vantagem indevida, caracterizando o crime de corrupção passiva. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a cobrança por uso de equipamento próprio não configura vantagem indevida, mas mero ressarcimento de despesas. 6. A conduta foi considerada atípica, pois não houve demonstração clara e inequívoca de recebimento de vantagem indevida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança por uso de equipamento próprio em cirurgia realizada no SUS, quando não coberta pelo sistema, não configura vantagem indevida para fins de tipificação do crime de corrupção passiva. 2. A conduta é atípica quando se trata de mero ressarcimento de despesas, sem demonstração de vantagem indevida." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 317; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 541.447/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.