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AgRg no REsp 202102553446 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1954844
- Registro
- 202102553446
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que conheceu em parte do recurso
especial e, nesta extensão, deu provimento, nos termos do art. 255,
§ 4º, incisos I e III, do RISTJ.
2. O recorrente foi processado pela suposta prática do crime
tipificado no art. 317, caput, c/c o art. 327, ambos do Código
Penal, e condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial
semiaberto, além de 23 dias-multa e perda da função pública.
3. O recurso de apelação foi parcialmente provido, mantendo a
condenação por corrupção passiva, mas reduzindo as penas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a cobrança por uso de equipamento próprio em cirurgia realizada
no SUS configura vantagem indevida, caracterizando o crime de
corrupção passiva.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, considerando que a cobrança por uso de
equipamento próprio não configura vantagem indevida, mas mero
ressarcimento de despesas.
6. A conduta foi considerada atípica, pois não houve demonstração
clara e inequívoca de recebimento de vantagem indevida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A cobrança por uso de equipamento próprio
em cirurgia realizada no SUS, quando não coberta pelo sistema, não
configura vantagem indevida para fins de tipificação do crime de
corrupção passiva. 2. A conduta é atípica quando se trata de mero
ressarcimento de despesas, sem demonstração de vantagem indevida."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 317; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 541.447/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.