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AgRg no REsp 202303670028 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2101805
- Registro
- 202303670028
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do
recurso especial.
2. O Ministério Público sustenta que o acórdão da instância inferior
desconsiderou a fundamentação do Juízo de primeiro grau para
exasperar a pena em razão do concurso de majorantes pela metade, sem
apresentar motivo suficiente para aplicar a fração em quantum
superior a 1/3, bem como que deveria deslocar a majorante sobejante
para a primeira fase da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão do Tribunal de origem, ao redimensionar a dosimetria da
pena na terceira fase do processo dosimétrico, está em conformidade
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e se a revisão
dessa decisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem apresentou
fundamentação concreta e minuciosa para redimensionar a dosimetria
da pena, em conformidade com a Súmula 443 do STJ, que exige
fundamentação concreta para aumento na terceira fase de aplicação da
pena no crime de roubo circunstanciado.
5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses
excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no caso em tela.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O aumento na terceira fase de aplicação da
pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta,
conforme a Súmula 443 do STJ. 2. A revisão da dosimetria da pena em
recurso especial é vedada quando demanda reexame do conjunto
fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único;
CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula
443; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no HC 933614/SP, Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, DJEN 24/02/2025; STJ, AgRg no REsp
1.977.921/SP, Quinta Turma, DJe 02/10/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.