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AgRg no REsp 202303670028 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2101805
Registro
202303670028
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:20/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial. 2. O Ministério Público sustenta que o acórdão da instância inferior desconsiderou a fundamentação do Juízo de primeiro grau para exasperar a pena em razão do concurso de majorantes pela metade, sem apresentar motivo suficiente para aplicar a fração em quantum superior a 1/3, bem como que deveria deslocar a majorante sobejante para a primeira fase da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, ao redimensionar a dosimetria da pena na terceira fase do processo dosimétrico, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e se a revisão dessa decisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e minuciosa para redimensionar a dosimetria da pena, em conformidade com a Súmula 443 do STJ, que exige fundamentação concreta para aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em tela. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, conforme a Súmula 443 do STJ. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no HC 933614/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 24/02/2025; STJ, AgRg no REsp 1.977.921/SP, Quinta Turma, DJe 02/10/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.