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AgRg no REsp 202202746487 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2024827
- Registro
- 202202746487
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESISTÊNCIA.
RECEPTAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. REQUISITOS DO ART. 621, I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA OU FRAGILIDADE DAS
PROVAS. INADEQUAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS
AUTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PARCIAL
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, por aplicação da Súmula 7 do STJ, em revisão
criminal que absolveu o recorrido das imputações de tráfico de
drogas, associação para o tráfico, receptação e resistência.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou
procedente o pedido revisional, absolvendo o recorrido com base no
princípio in dubio pro reo, por considerar que a prova produzida não
era induvidosa, quanto aos delitos de tráfico de drogas e
resistência, e com fundamento em condenação contrária à evidência
dos autos em relação aos demais delitos.
3. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso
especial, alegando violação ao art. 621, I, do CPP, por entender
que a revisão criminal foi utilizada como uma segunda apelação, sem
a descoberta de novas provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
pode ser utilizada como uma segunda apelação para revalorar provas
já analisadas, sem a apresentação de novas evidências, e se a
absolvição do recorrido foi contrária à evidência dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É defeso o uso da revisão criminal como nova oportunidade
recursal para rediscutir teses já apreciadas em decisão transitada
em julgado, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo da apelação.
6. A absolvição do recorrido por tráfico de drogas e resistência foi
baseada no princípio in dubio pro reo, devido à fragilidade
probatória decorrente da divergência entre os depoimentos dos
policiais e da testemunha de defesa e do interrogatório do réu, o
que configura violação ao art. 621, I, do CPP.
7. "'A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no
sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com
fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal,
pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não
confunde com a mera fragilidade probatória' (AgRg nos EDcl no REsp
1940215/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
16/11/2021, DJe 25/11/2021)" (AgRg no AREsp 1989730 / PR, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22/2/2022, DJe 25/2/2022.)
8. Em relação aos crimes de associação para o tráfico e receptação,
a Corte local concluiu que a condenação foi contrária à evidência
dos autos, ante a completa inexistência de provas, não havendo
violação ao art. 621, I, do CPP. No ponto, para superar as
conclusões do Tribunal de origem, seria necessário o reexame do
acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER A
CONDENAÇÃO DO RECORRIDO POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 33 E 40, IV, DA LEI
N. 11.343/2006 E ART. 329 DO CÓDIGO PENAL.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.