← Jurioteca
AgRg no HC 202501708555 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1003379
- Registro
- 202501708555
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO
EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DO
REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da
condenação, com a finalidade de rediscutir matéria já decidida pelas
instâncias ordinárias. O writ foi considerado sucedâneo de revisão
criminal, e a matéria nele contida não foi previamente examinada
pelas instâncias inferiores. No mérito residual, questiona-se a
fixação do regime inicial semiaberto, em razão da reincidência do
paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o
conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado
da condenação, como sucedâneo de revisão criminal; (ii) verificar se
é legítima a fixação do regime inicial semiaberto à luz da
reincidência do réu e das circunstâncias judiciais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É inadmissível habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado
da condenação quando utilizado como substitutivo da revisão
criminal, salvo se presente flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no caso concreto.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a preclusão temporal impede a rediscussão de matérias
já acobertadas pela coisa julgada, preservando-se os princípios da
segurança jurídica e da lealdade processual.
5. A competência do STJ para processar revisão criminal limita-se
aos seus próprios julgados, sendo incabível conhecer de impetração
que busca desconstituir acórdão proferido por Tribunal local, sob
pena de violação da competência constitucional fixada no art. 105,
I, alínea "e", da CF/1988.
6. Teses não suscitadas nem analisadas pelas instâncias ordinárias
não podem ser objeto de exame originário nesta Corte Superior, sob
pena de supressão de instância.
7. Quanto ao mérito residual, a fixação do regime inicial
semiaberto, ainda que o réu seja reincidente, é compatível com o
entendimento consagrado na Súmula 269/STJ, quando presentes
circunstâncias judiciais favoráveis, como se verificou no caso em
apreço.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não se admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
após o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses
excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. É incabível a apreciação originária, pelo STJ, de teses não
analisadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de
instância.
3. A reincidência não impede, por si só, a fixação do regime inicial
semiaberto, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis,
conforme a Súmula 269/STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.