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AgRg no HC 202402426633 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 926784
- Registro
- 202402426633
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO
CRIME DE PECULATO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE
CARTA PRECATÓRIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de réu condenado às
penas de 4 anos de reclusão no regime aberto e ao pagamento de 20
dias-multa, pelo crime de peculato (art. 312, caput, do Código
Penal), por duas vezes.
2. A defesa alega nulidade pela ausência de intimação da expedição
de carta precatória para a oitiva de testemunha e insuficiência de
provas para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade
processual decorrente da ausência de intimação da defesa da
expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha; (ii)
definir se é cabível, na via do habeas corpus, o reexame do conjunto
probatório para fins de absolvição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A via do habeas corpus é inadequada para substituir recurso
próprio quando não demonstrada ilegalidade flagrante ou teratologia
na decisão impugnada.
5. É cediço que, na forma dos arts. 563 e 571, ambos do CPP, a
declaração de nulidade demanda a demonstração de prejuízo decorrente
da ausência do ato processual, assim como que a alegação seja feita
na primeira oportunidade para falar nos autos.
6. O Tribunal de origem constatou que inexistiu prejuízo à defesa,
uma vez que o defensor teve acesso, em tempo hábil, aos documentos
referentes à audiência, a qual contou, inclusive, com a nomeação de
defensor dativo. Ademais, a nulidade deixou de ser arguida no
momento oportuno, sendo suscitada apenas nas alegações finais, o que
torna preclusa a referida tese, mormente em se tratando de
condenação definitiva e sem nenhuma demonstração de efetivo
prejuízo. Precedentes.
7. A condenação do paciente encontra amparo em elementos robustos
nos autos, deixando de verificar-se ilegalidade manifesta que
justifique a concessão da ordem.
8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
afasta o uso do habeas corpus para reavaliação de provas com vistas
à absolvição, por exigir revolvimento fático-probatório incompatível
com a natureza da ação constitucional.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.