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AgRg no HC 202501129472 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 992909
- Registro
- 202501129472
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE A LICITAÇÃO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. MEDIDA NECESSÁRIA E
ADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS IMPUTADAS.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência,
segundo a qual é incabível habeas corpus como substituto de recurso
próprio, como, por exemplo, recurso ordinário, recurso especial,
revisão criminal, etc. (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de
26/3/2025).
2. A prisão preventiva está validamente fundamentada quando consta,
no voto condutor do acórdão que restabeleceu a custódia, a gravidade
concreta das condutas imputadas ao agravante, pois ele é
investigado, juntamente com diversos empresários e servidores
públicos, pela prática de vários crimes, todos de extrema gravidade,
com fortes indícios de terem causado enorme prejuízo aos cofres do
Município de Rochedo (MS), nos anos de 2022 e 2023, constando dos
autos que integram uma organização criminosa dedicada a fraudar
licitações, cometer peculatos, bem como corrupção ativa e passiva,
cujas penas em abstrato ultrapassam em muito o patamar de 4 anos,
exigido pelo art. 313, I, do Código de Processo Penal.
3. Esta Corte Superior entende que é concretamente grave a conduta
criminosa praticada contra a Administração Pública de forma
reiterada, por grupo expressivo de pessoas, aparentemente
estruturado e organizado, com a participação de servidores públicos
e agentes políticos, e para lesar consideravelmente o Erário, e
justifica a custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública e
cessar a prática delitiva, por demonstrar a periculosidade e o
desprezo significativo pelo bem jurídico tutelado (patrimônio
público). Nesse sentido: RHC 73.323/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, REPDJe 29/8/2017, DJe
21/6/2017; HC 330.283/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 3/12/2015, DJe 10/12/2015; RHC 59.048/CE, rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 6/11/2015; e, HC
334.571/MT, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/11/2015, DJe 3/12/2015.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.