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AgRg no HC 202501129472 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
992909
Registro
202501129472
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE A LICITAÇÃO. PECULATO. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS IMPUTADAS. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência, segundo a qual é incabível habeas corpus como substituto de recurso próprio, como, por exemplo, recurso ordinário, recurso especial, revisão criminal, etc. (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025). 2. A prisão preventiva está validamente fundamentada quando consta, no voto condutor do acórdão que restabeleceu a custódia, a gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, pois ele é investigado, juntamente com diversos empresários e servidores públicos, pela prática de vários crimes, todos de extrema gravidade, com fortes indícios de terem causado enorme prejuízo aos cofres do Município de Rochedo (MS), nos anos de 2022 e 2023, constando dos autos que integram uma organização criminosa dedicada a fraudar licitações, cometer peculatos, bem como corrupção ativa e passiva, cujas penas em abstrato ultrapassam em muito o patamar de 4 anos, exigido pelo art. 313, I, do Código de Processo Penal. 3. Esta Corte Superior entende que é concretamente grave a conduta criminosa praticada contra a Administração Pública de forma reiterada, por grupo expressivo de pessoas, aparentemente estruturado e organizado, com a participação de servidores públicos e agentes políticos, e para lesar consideravelmente o Erário, e justifica a custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública e cessar a prática delitiva, por demonstrar a periculosidade e o desprezo significativo pelo bem jurídico tutelado (patrimônio público). Nesse sentido: RHC 73.323/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, REPDJe 29/8/2017, DJe 21/6/2017; HC 330.283/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 10/12/2015; RHC 59.048/CE, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 6/11/2015; e, HC 334.571/MT, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015. 4. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.