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AgRg no HC 202501811664 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1005067
- Registro
- 202501811664
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS CONDENAÇÃO.
REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. COMPATIBILIDADE ENTRE
PRISÃO CAUTELAR E REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva. O
agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 da Lei
n. 11.343/2006 e 147 do Código Penal, à pena de 5 anos, 7 meses e 15
dias de reclusão, além de 1 mês e 3 dias de detenção e 662
dias-multa, fixando-se o regime inicial semiaberto. A defesa
sustenta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após a
condenação, argumentando que o regime semiaberto é incompatível com
a custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva após a sentença condenatória que fixa o regime
inicial semiaberto configura constrangimento ilegal, especialmente
diante da alegação de ausência de reiteração delitiva e da
primariedade do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva pode ser mantida após a sentença
condenatória, mesmo quando fixado o regime inicial semiaberto, desde
que demonstrada a compatibilidade entre a custódia cautelar e o
regime imposto.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
reiteração delitiva, os maus antecedentes e a existência de outras
ações penais em curso constituem fundamentos concretos que legitimam
a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
5. No caso, o Juízo sentenciante expressamente fundamentou a
necessidade da prisão preventiva na reincidência do agravante, que,
beneficiado anteriormente com liberdade provisória, voltou a
delinquir, o que evidencia risco de reiteração delitiva.
6. A alegação de absolvição em processo anterior não compromete a
legalidade da prisão preventiva, uma vez que o fundamento da
custódia cautelar é a reiteração delitiva verificada nos autos
atuais, confirmada pelas instâncias ordinárias.
7. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando a
prisão preventiva está baseada em elementos concretos que evidenciam
a necessidade de resguardo da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida após a sentença
condenatória, mesmo diante da fixação de regime inicial semiaberto,
desde que demonstrada sua compatibilidade com a finalidade da
custódia.
2. A reiteração delitiva constitui fundamento concreto legítimo para
a manutenção da prisão cautelar com vistas à garantia da ordem
pública.
3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se
incabível quando insuficientes para neutralizar o risco de
reiteração delitiva.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.