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AgRg no HC 202501089925 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
992164
Registro
202501089925
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. PENA REMANESCENTE DE CRIME IMPEDITIVO. INTERPRETAÇÃO CONFORME O STF. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente que cumpre pena por crimes tipificados no art. 121, §2º, do Código Penal e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, buscando a concessão de indulto natalino. 2. A decisão agravada baseou-se no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, que impede o indulto enquanto não cumprida a pena do crime impeditivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto natalino pode ser concedido a crimes não impeditivos quando o condenado ainda cumpre pena por crime impeditivo, conforme o art. 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Decreto n. 11.302/2022 veda expressamente a concessão do indulto quando houver pena remanescente por crime impeditivo, conforme o art. 7º combinado com o parágrafo único do art. 11, independentemente de ter havido concurso formal ou material entre os delitos. 5. A jurisprudência do STF, fixada no referendo da medida cautelar na Suspensão de Liminar n. 1.698/RS, entende que a pendência de pena por crime impeditivo é suficiente para obstar o benefício, mesmo quando os crimes foram praticados em contextos distintos e não há concurso entre eles. 6. A Terceira Seção do STJ uniformizou entendimento com o STF ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE, firmando tese de que é indevida a concessão do indulto quando houver unificação de penas e remanescer o cumprimento da sanção por crime impeditivo. 7. No caso concreto, o agravante ainda cumpre pena por crime impeditivo, motivo pelo qual não preenche o requisito objetivo necessário à concessão do indulto natalino, sendo irrelevante a inexistência de concurso de crimes. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.