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AgRg no HC 202501273314 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 995568
- Registro
- 202501273314
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DOS
FATOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor do agravante,
preso preventivamente por envolvimento com a organização criminosa
Comando Vermelho, além da prática de tráfico de drogas, posse ilegal
de arma de fogo e homicídios. A defesa alegou violação do princípio
da colegialidade e cerceamento de defesa, além da ausência de
fundamentos idôneos e contemporâneos para a decretação da prisão
preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na
decisão monocrática por afronta ao princípio da colegialidade e ao
direito à sustentação oral; (ii) estabelecer se estão presentes os
pressupostos legais e a fundamentação idônea para a manutenção da
prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática do relator encontra respaldo nos arts. 932
do CPC e 34, XVIII e XX, do RISTJ, além da Súmula 568/STJ, que
autorizam o relator a não conhecer de recurso manifestamente
inadmissível, improcedente ou prejudicado, sem violação do princípio
da colegialidade.
4. A ausência de sustentação oral no julgamento do agravo regimental
está em conformidade com o art. 159, IV, do RISTJ, e com o art. 937
do CPC, inexistindo previsão legal que autorize tal intervenção
nesse tipo de recurso.
5. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, sendo
admissível apenas em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder
ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.
6. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nos termos do
art. 312 do CPP, com base em indícios concretos de autoria e
materialidade de crimes graves, além da periculosidade do agente,
evidenciada por seu vínculo ativo com organização criminosa armada e
sua participação em homicídios relacionados ao tráfico.
7. A gravidade concreta das condutas e a permanência na organização
criminosa justificam a medida extrema como garantia da ordem pública
e para assegurar a eficácia das investigações.
8. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a prisão
preventiva quando há elementos suficientes que indiquem a
necessidade da medida.
9. Medidas cautelares alternativas são inadequadas diante da
periculosidade do agente e da estrutura da organização criminosa à
qual pertence.
10. A contemporaneidade dos fatos está presente, pois a situação de
risco atual decorre da atuação contínua do investigado no seio da
organização criminosa, o que legitima a custódia cautelar.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.