← Jurioteca
AgRg no HC 202500202584 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 976832
- Registro
- 202500202584
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. ALEGAÇÃO DE
ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de ofício. A
agravante, presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de
tráfico de drogas e associação para o tráfico, requereu a revogação
da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, sob
o fundamento de ser mãe de criança menor de 12 anos. A decisão
agravada manteve a custódia cautelar com base na gravidade concreta
da conduta e no risco de reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva da
agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que
justifiquem a medida, considerando a gravidade do crime e a
periculosidade da acusada; (ii) estabelecer se a condição de mãe de
criança menor de 12 anos impõe, no caso concreto, a substituição da
prisão preventiva por domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STJ e do STF veda a utilização do habeas corpus
como sucedâneo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verificou nos autos.
A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada em dados
concretos que apontam a liderança da agravante em organização
criminosa voltada para o tráfico de drogas, incluindo gerência
financeira e operacional do grupo.
A gravidade concreta da conduta, a habitualidade na prática delitiva
e o risco de reiteração justificam a manutenção da prisão
preventiva para garantia da ordem pública.
A condição de mãe de criança menor de 12 anos não gera
automaticamente o direito à prisão domiciliar; é imprescindível
demonstrar a ausência de suporte familiar, o que não foi comprovado,
sendo a criança assistida pela avó materna.
A decisão encontra amparo em precedentes segundo os quais a situação
excepcional, caracterizada pela posição de liderança na organização
criminosa, inviabiliza a concessão da prisão domiciliar, mesmo
diante da maternidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em
elementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento
provisório.
A substituição da prisão preventiva por domiciliar não se aplica
automaticamente a mães de menores de doze anos, devendo ser
demonstrada a desassistência da criança.
Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando
presentes os requisitos legais.
Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a
gravidade da conduta delituosa indica risco à ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312; 319, I a IX; 318;
318-A; 318-B. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC
807.952/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 30.05.2023;
STJ, AgRg no HC 683.096/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 21.09.2021;
STJ, RHC 46.094/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.08.2014;
STJ, AgRg no RHC 208.466/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j.
12.03.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.