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AgInt no REsp 202402458580 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2155687
- Registro
- 202402458580
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
RECONSIDERADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS
489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO. FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO. CINCO ANOS. JURISPRUDÊNCIA.
CONSONÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que,
conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo
prescricional é de 5 (cinco) anos para pleitear reparação pelos
danos causados por fato do produto ou do serviço.3. O recurso
especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme
dispõe a Súmula nº 7/STJ.
4. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial
(Súmula nº 282/STF).
5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.