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AgInt no REsp 202201783599 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2008866
- Registro
- 202201783599
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. DESÁGIOS. PRAZOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ASSEMBLEIA DE
CREDORES. SOBERANIA. CRAM DOWN. REQUISITOS. PRESENÇA. PRAZO DE
CARÊNCIA. FISCALIZAÇÃO JUDICIAL. SINCRONIA. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o
percentual de deságio dos créditos na recuperação judicial, assim
como o prazo para pagamento e índices de correção monetária são
matérias relativas à viabilidade econômica do plano de recuperação,
de modo que sua análise compete à assembleia geral de credores.
2. A Corte de origem afirmou que foram preenchidos os requisitos
para aprovação do plano por cram down, tendo havido votação
favorável de 1/3 (um terço) dos credores da classe que havia
rejeitado o plano, conforme prevê a LREF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da
alteração da redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº
14.112/2020, era no sentido de que não havia impedimento à previsão
de carência para início dos pagamentos dos credores assíncrona à
supervisão judicial do juízo da recuperação. Precedente.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.