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AgInt nos EDcl no REsp 201900088619 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1791835
- Registro
- 201900088619
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSUMIDOR
POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Em acidente de trânsito com fornecedor de serviço de transporte
coletivo, o terceiro vitimado deve ser considerado consumidor por
equiparação.
2. Na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo,
as empresas consorciadas respondem solidariamente, por força da
disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.