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AgInt no AREsp 202404103976 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2781426
- Registro
- 202404103976
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESISTÊNCIA.
DEVEDOR FIDUCIANTE. RESTITUIÇÃO. PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE.
REGISTRO. AUSÊNCIA. CONTRATO. EFICÁCIA. ENTRE OS CONTRATANTES.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se
omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice
da Súmula nº 284/STF ao caso concreto.
2. A ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no
competente Registro de Imóveis não lhe retira a eficácia, ao menos
entre os contratantes, servindo tal providência apenas para que a
avença produza efeitos perante terceiros.
3. O registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao
contrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor
fiduciário, é, sim, imprescindível para dar início à alienação
extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do
devedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o
Oficial de Registro de Imóveis, nos moldes do artigo 26 da Lei nº
9.514/1997.
4. A ausência de registro do contrato que serve de título à
propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere
ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença
por meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o
credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a
alienação do bem em leilão para só então entregar eventual saldo
remanescente ao adquirente do imóvel, descontados os valores da
dívida e das demais despesas efetivamente comprovadas.
5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.