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AgRg no RHC 202404846407 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 209361
- Registro
- 202404846407
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM CONCURSO DE
FUNCIONÁRIO PÚBLICO E CORRUPÇÃO ATIVA. INSURGÊNCIA CONTRA O NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO POR INSTRUÇÃO DEFICIENTE. JUNTADA DA PEÇA
FALTANTE. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Na via estreita do habeas corpus e do seu respectivo recurso, o
trancamento da ação penal somente se viabiliza quando, pelo simples
exame dos fatos constantes na peça acusatória, constata-se a
atipicidade da conduta ou a inexistência de qualquer indício de ser
o acusado autor do delito, o que não ocorre na hipótese.
2. A denúncia cumpre os requisitos do art. 41 do CPP, apresentando
indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes
atribuídos à recorrente, descrevendo os fatos e a participação da
acusada na organização criminosa, que, atuando como servidora
pública, causou prejuízos financeiros ao DETRAN/TO, com a inserção
de 2.852 dados falsos no sistema DetranNet.
3. A acusada inseria a informação falsa de que as multas ou as taxas
devidas já haviam sido quitadas e, diante disso, outro integrante
da organização cobrava dos devedores 50% dos valores a serem pagos,
os quais eram divididos entre os participantes do grupo criminoso.
4. Há lastro probatório mínimo para justificar a ação penal, de
acordo com o relatório dos agentes de inteligência do GAECO-MPTO,
que analisou dados da Operação Matrix, interceptações telefônicas,
quebra de sigilos bancários, fiscais e financeiros, e informações da
Base de Índice Nacional de Infração de Trânsito (BINIT). Esses
elementos indicam um esquema fraudulento no sistema Detran/NET, do
qual a recorrente seria parte.
5. Não há comprovação de quebra da cadeia de custódia das provas. O
acórdão impugnado afastou tal alegação aduzindo que os documentos
demonstram que as provas foram coletadas e preservadas segundo os
parâmetros legais.
6. A revisão das conclusões originárias demandaria necessária
incursão probatória, o que não é possível nesta via.
7. Agravo provido para reconsiderar a decisão e negar provimento ao
recurso em habeas corpus. Prejudicado o pedido de reconsideração
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.