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AgRg no AgRg no RHC 202404141450 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 206831
- Registro
- 202404141450
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL NÃO EXAURIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.
1. Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes
para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios
fundamentos.
2. Esta Corte já decidiu que o prazo de seis meses para a
representação começa a contar do momento em que a vítima toma
ciência da autoria delitiva, não havendo decadência quando a autoria
permanece desconhecida (AgRg no RHC n. 199.235/MA, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de
8/4/2025).
3. No caso, do que se extrai do acórdão impugnado, houve o registro
da ocorrência dois meses após a vítima tomar conhecimento do suposto
golpe, não ficando evidenciada de plano a ausência de justa causa.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.