← Jurioteca

AgRg no AgRg no RHC 202404141450 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
206831
Registro
202404141450
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL NÃO EXAURIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte já decidiu que o prazo de seis meses para a representação começa a contar do momento em que a vítima toma ciência da autoria delitiva, não havendo decadência quando a autoria permanece desconhecida (AgRg no RHC n. 199.235/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025). 3. No caso, do que se extrai do acórdão impugnado, houve o registro da ocorrência dois meses após a vítima tomar conhecimento do suposto golpe, não ficando evidenciada de plano a ausência de justa causa. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.