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AgRg no RHC 201801967842 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
101488
Registro
201801967842
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. REINCLUSÃO DE RÉU NO POLO PASSIVO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE NOVA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia. 2. A decisão que excluiu o paciente do polo passivo da ação penal, a pedido do Ministério Público, não analisou o mérito da imputação, limitando-se a acolher aditamento para correção de erro material quanto à identidade do acusado, razão pela qual não produziu coisa julgada material. 3. Verifica-se que a reinclusão do paciente não violou a coisa julgada, tampouco configurou ilegalidade flagrante, pois não houve apreciação da imputação na decisão anterior. O Tribunal de origem reconheceu a validade do aditamento como correção de erro material e garantiu o contraditório e a ampla defesa, com nova citação e apresentação de resposta à acusação. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.