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AgRg no RHC 201801967842 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 101488
- Registro
- 201801967842
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. REINCLUSÃO DE RÉU NO
POLO PASSIVO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL.
POSSIBILIDADE DE NOVA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o
trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, constitui
medida excepcional, somente admissível quando demonstrada, de plano,
a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da
punibilidade ou a inépcia da denúncia.
2. A decisão que excluiu o paciente do polo passivo da ação penal, a
pedido do Ministério Público, não analisou o mérito da imputação,
limitando-se a acolher aditamento para correção de erro material
quanto à identidade do acusado, razão pela qual não produziu coisa
julgada material.
3. Verifica-se que a reinclusão do paciente não violou a coisa
julgada, tampouco configurou ilegalidade flagrante, pois não houve
apreciação da imputação na decisão anterior. O Tribunal de origem
reconheceu a validade do aditamento como correção de erro material e
garantiu o contraditório e a ampla defesa, com nova citação e
apresentação de resposta à acusação.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.