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AgRg no AREsp 202404763752 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2919190
- Registro
- 202404763752
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E
LATROCÍNIO. ACESSO À INTEGRALIDADE DOS ELEMENTOS COLHIDOS NA
INVESTIGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N.
14. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula Vinculante n. 14, "É direito do defensor,
no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de
prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado
por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao
exercício do direito de defesa".
2. No caso, houve sentença sem que o réu tivesse acesso à íntegra
dos elementos colhidos na investigação, o que expressamente
reconhece o Tribunal de origem, quanto a alguns dispositivos
eletrônicos elencados no acórdão, em relação aos quais, segundo o
órgão julgador, os laudos respectivos informam a extração de dados.
3. Embora se afirme que esses eletrônicos não hajam sido analisados,
é possível que os dados deles extraídos contenham elementos que
favoreçam a versão do réu, no momento de inquirição das testemunhas
e em seu interrogatório, de modo que o acesso integral a todo o
material é medida que se impõe. Por isso, após concedido à defesa o
acesso à integra do conteúdo da investigação, deve-se proceder à
renovação dos atos de instrução. Houve, portanto, cerceamento do
direito de defesa.
4. A não observância da Súmula Vinculante n. 14 constitui traz grave
prejuízo ao contraditório da parte e constitui cerceamento de seu
direito fundamental à defesa, o que afeta a ordem jurídica e o
interesse público. Desse modo, a situação concreta dos autos não
comporta a relativização pretendida pelo Ministério Público
estadual.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.