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AgRg no RHC 202501137169 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 213824
- Registro
- 202501137169
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE MITIGADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado, devendo apoiar-se
em fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
que evidenciem o perigo que a liberdade do investigado representa
para os meios ou fins do processo penal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
decretação da prisão preventiva com base em dados concretos que
demonstrem a gravidade e habitualidade da conduta, como a
participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas,
porte de armas e lavagem de dinheiro, desde que devidamente
contextualizados nos autos. Precedentes: HC n. 345.358/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 18/4/2016; RHC n. 122.182/SP,
Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014; HC n. 95.024, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, 1ª T., DJe 20/2/2009.
3. No caso concreto, o paciente foi apontado como integrante do
segundo escalão da organização criminosa "Os Manos", atuando como
intermediador entre os distribuidores do alto escalão e os do
varejo, sendo considerado "homem de confiança" de um dos líderes. A
decisão de primeiro grau destacou a existência de organização
criminosa bem estruturada, com pelo menos 24 membros, e atuação em
diversos municípios da região metropolitana de Porto Alegre/RS, o
que justifica a necessidade de segregação cautelar para garantia da
ordem pública e aplicação da lei penal.
4. A alegação de ausência de contemporaneidade foi afastada, pois os
motivos ensejadores da segregação permanecem presentes, sendo
suficiente a demonstração de que ainda persistem os requisitos da
prisão cautelar, como a necessidade de interromper a atuação da
organização criminosa e evitar a reiteração delitiva. Admite-se a
mitigação da exigência de contemporaneidade quando se trata de
crimes praticados no âmbito de organizações criminosas, cujas
atividades se prolongam no tempo e revelam risco concreto à ordem
pública.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.