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AgRg no RHC 202403103201 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 202965
- Registro
- 202403103201
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. PROVA JUDICIALIZADA.
SUFICIÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NATUREZA CAUTELAR.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CORROBORAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima,
judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal,
com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. Não se
pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem
qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada
exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase
inquisitorial.
2. As interceptações telefônicas, por ostentarem natureza de prova
cautelar não repetível, integram a expressa ressalva do art. 155 do
Código de Processo Penal e são aptas a fundamentar a decisão de
pronúncia.
3. No caso concreto, a decisão de pronúncia fundamenta-se
essencialmente no relatório das conversas telefônicas interceptadas
por força de decisão judicial e em depoimentos testemunhais que
corroboram os elementos informativos extraídos das interceptações
dos dados telefônicos.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.