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AgRg no RHC 202403103201 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
202965
Registro
202403103201
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. PROVA JUDICIALIZADA. SUFICIÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NATUREZA CAUTELAR. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CORROBORAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. Não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. 2. As interceptações telefônicas, por ostentarem natureza de prova cautelar não repetível, integram a expressa ressalva do art. 155 do Código de Processo Penal e são aptas a fundamentar a decisão de pronúncia. 3. No caso concreto, a decisão de pronúncia fundamenta-se essencialmente no relatório das conversas telefônicas interceptadas por força de decisão judicial e em depoimentos testemunhais que corroboram os elementos informativos extraídos das interceptações dos dados telefônicos. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.