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AREsp 202500040685 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2839444
- Registro
- 202500040685
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E
MATERIAIS CARACTERIZADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO
ABORRECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos,
compreendeu que o consumidor faz jus ao ressarcimento a título de
danos materiais por despesas com os reparos realizados e indenização
por danos morais porque a situação extrapolou o mero aborrecimento.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e
provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.