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AREsp 202404875145 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2821480
- Registro
- 202404875145
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DISTRATO. INICIATIVA DO
COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. LEI Nº 13.786/2018. CONTRATO POSTERIOR.
RETENÇÃO. PERCENTUAL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME
DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO.
IMÓVEL NÃO EDIFICADO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de redução da
cláusula penal de retenção dos valores pagos, nos casos de distrato
por iniciativa do comprador de contrato de compra e venda firmado
após a edição da Lei nº 13.786/2018.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido
de que é possível a redução do percentual de retenção, previsto em
cláusula penal ajustada dentro dos limites legais, nos casos em que
se mostrar manifestamente abusivo, ainda que se trate de contrato
firmado após a edição da Lei nº 13.786/2018.
3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso
especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe o pagamento de
taxa de ocupação/fruição de imóveis não edificados.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.