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AgRg no AREsp 202301898977 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2375440
- Registro
- 202301898977
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, mantendo a condenação do agravante por estupro de
vulnerável, com aplicação da majorante do artigo 226, II, do Código
Penal, e continuidade delitiva.
II. Questão em Discussão
2. A discussão consiste em saber se houve violação ao dever de
fundamentação, considerando a alegação de que o acórdão recorrido
não enfrentou teses defensivas relevantes.
3. A questão em discussão também envolve a análise da aplicação das
Súmulas n. 7 e 83/STJ, que impedem o reexame de provas e a revisão
de jurisprudência consolidada.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi considerada devidamente fundamentada,
tendo analisado de forma clara e detalhada todos os pontos
suscitados pela defesa.
5. A pretensão recursal esbarra na Súmula n. 7/STJ, pois busca
rediscutir a valoração do conjunto probatório já analisado pelas
instâncias ordinárias.
6. A aplicação da majorante do art. 226, II, do CP foi considerada
correta, haja vista o vínculo de autoridade do agravante acerca da
vítima.
7. A continuidade delitiva foi adequadamente fundamentada pelas
instâncias ordinárias, diante da reiteração dos abusos sexuais por
vários anos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão agravada foi devidamente
fundamentada, não havendo violação do dever de fundamentação. 2. A
pretensão de reexame de provas esbarra na Súmula n. 7/STJ. 3. A
aplicação da majorante do art. 226, II, do CP é correta quando há
vínculo de autoridade do agente a respeito da vítima. 4. A
continuidade delitiva pode ser reconhecida diante da reiteração dos
abusos sexuais por vários anos.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 226, II;
CPP, art. 315, §2º, IV; CPC, art. 489, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.493.646/MG;
STJ, REsp 1.336.961/RN; STJ, AgRg no AREsp 2.545.502/TO; STJ, AgRg
no REsp 2.195.607/SP.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.