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AgRg no AREsp 202501878060 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2944944
Registro
202501878060
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra decisão que reconheceu a taxatividade do rol previsto no art. 478 do Código de Processo Penal, restabelecendo decisão de primeiro grau que autorizou a juntada de documentos relacionados com a execução penal pretérita do acusado, em ação penal por crime de feminicídio. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o rol previsto no art. 478 do CPP é taxativo ou exemplificativo e se a utilização de documentos relacionados com a vida pregressa do acusado no plenário do júri viola o princípio do devido processo legal e da presunção de inocência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o rol previsto no art. 478 do CPP é taxativo, não comportando interpretações ampliativas. 4. A juntada de documentos relacionados com a vida pregressa do acusado, desde que observados os prazos legais, não encontra óbice para sua utilização nos debates, pois não se inclui entre as hipóteses taxativamente previstas no art. 478 do CPP. 5. A decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, devendo ser mantida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O rol previsto no art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo. 2. A utilização de documentos relacionados com a vida pregressa do acusado no plenário do júri, desde que observados os prazos legais, não viola o art. 478 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478; CPP, art. 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.650/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26/02/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.317.123/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/05/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.