← Jurioteca
AgRg no AREsp 202501878060 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2944944
- Registro
- 202501878060
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ROL
TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso
em exame
1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto
contra decisão que reconheceu a taxatividade do rol previsto no art.
478 do Código de Processo Penal, restabelecendo decisão de primeiro
grau que autorizou a juntada de documentos relacionados com a
execução penal pretérita do acusado, em ação penal por crime de
feminicídio.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o rol previsto no art. 478 do
CPP é taxativo ou exemplificativo e se a utilização de documentos
relacionados com a vida pregressa do acusado no plenário do júri
viola o princípio do devido processo legal e da presunção de
inocência.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o rol
previsto no art. 478 do CPP é taxativo, não comportando
interpretações ampliativas.
4. A juntada de documentos relacionados com a vida pregressa do
acusado, desde que observados os prazos legais, não encontra óbice
para sua utilização nos debates, pois não se inclui entre as
hipóteses taxativamente previstas no art. 478 do CPP.
5. A decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, devendo ser mantida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O rol previsto no art. 478 do Código de
Processo Penal é taxativo. 2. A utilização de documentos
relacionados com a vida pregressa do acusado no plenário do júri,
desde que observados os prazos legais, não viola o art. 478 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478; CPP, art. 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.650/RS, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26/02/2024; STJ, AgRg
no AREsp 2.317.123/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 30/05/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.