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AgRg no AREsp 202501720048 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2940767
- Registro
- 202501720048
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME ANTROPOLÓGICO. DISPENSA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto
contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso
especial manejado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso
do Sul, reformando acórdão que havia anulado a sentença condenatória
e determinado a realização de exame antropológico.
2. O agravante foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito)
meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos
crimes previstos no artigo 217-A, caput, combinado com os artigos
14, inciso II, 226, inciso II, e 71, todos do Código Penal.
3. O agravante alega que a decisão monocrática não considerou
adequadamente as especificidades do caso, especialmente o fato de
que tanto o réu quanto as vítimas são indígenas, pertencentes à
mesma comunidade, o que justificaria a imprescindibilidade do exame
antropológico.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se é necessária a realização de
exame antropológico para réu indígena integrado à sociedade,
considerando a jurisprudência que dispensa tal exame quando a
integração é comprovada por outros elementos.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na
Súmula n. 83/STJ, mas o recorrente demonstrou que a orientação do
STJ não se firmou em sentido contrário à pretensão recursal.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o exame antropológico é
dispensável quando outros elementos demonstram a integração do
indígena à sociedade, como a escolaridade e o domínio da língua
portuguesa.
7. No caso, restou incontroverso que o agravado, apesar de possuir
naturalidade indígena, está completamente integrado à cultura e aos
costumes gerais da sociedade, tornando desnecessária a realização do
exame antropológico.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O exame antropológico é dispensável quando a
integração do indígena à sociedade é comprovada por outros
elementos. 2. A decisão que dispensa o exame antropológico está em
consonância com a jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II, 71,
217-A e 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
179.182/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
01/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.459.580/MS, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.