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AgRg no AREsp 202501720048 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2940767
Registro
202501720048
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME ANTROPOLÓGICO. DISPENSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, reformando acórdão que havia anulado a sentença condenatória e determinado a realização de exame antropológico. 2. O agravante foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 217-A, caput, combinado com os artigos 14, inciso II, 226, inciso II, e 71, todos do Código Penal. 3. O agravante alega que a decisão monocrática não considerou adequadamente as especificidades do caso, especialmente o fato de que tanto o réu quanto as vítimas são indígenas, pertencentes à mesma comunidade, o que justificaria a imprescindibilidade do exame antropológico. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se é necessária a realização de exame antropológico para réu indígena integrado à sociedade, considerando a jurisprudência que dispensa tal exame quando a integração é comprovada por outros elementos. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ, mas o recorrente demonstrou que a orientação do STJ não se firmou em sentido contrário à pretensão recursal. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o exame antropológico é dispensável quando outros elementos demonstram a integração do indígena à sociedade, como a escolaridade e o domínio da língua portuguesa. 7. No caso, restou incontroverso que o agravado, apesar de possuir naturalidade indígena, está completamente integrado à cultura e aos costumes gerais da sociedade, tornando desnecessária a realização do exame antropológico. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O exame antropológico é dispensável quando a integração do indígena à sociedade é comprovada por outros elementos. 2. A decisão que dispensa o exame antropológico está em consonância com a jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II, 71, 217-A e 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.182/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.459.580/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.