← Jurioteca

AgRg no AREsp 202400442974 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2567078
Registro
202400442974
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que cassou acórdão do Tribunal de origem em sede de embargos de declaração, determinando nova análise das teses formuladas pelo Ministério Público. 2. A parte agravante alega que o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois as teses do Parquet se relacionam com questões fáticas, e que a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva não evidencia as hipóteses autorizadoras do art. 312 do CPP. II. Questão em discussão 3. Verificar se ainda encontra-se presente o requisito da contemporaneidade para o eventual restabelecimento da prisão preventiva decreta pelo juízo de primeiro grau e revogada pela Corte de origem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada estabelece que a prisão preventiva é medida de natureza excepcional, devendo observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e contemporaneidade, nos termos do art. 312 e art. 315, § 1º, do CPP. 5. A ausência de fatos novos ou contemporâneos que demonstrem periculum libertatis impossibilita a decretação ou restabelecimento da prisão preventiva, máxime quando há muito já revogada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental provido. Decisão monocrática reconsiderada. Agravo em Recurso Especial conhecido para não conhecer do recurso especial subjacente. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é medida de natureza excepcional e deve observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e contemporaneidade. 2. A ausência de fatos novos ou contemporâneos impossibilita a decretação ou restabelecimento da prisão preventiva há muito revogada".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315, § 1º, e 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na PET no HC 876487/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no RHC 172003/RS, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/05/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.