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AgRg no AREsp 202400442974 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2567078
- Registro
- 202400442974
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
cassou acórdão do Tribunal de origem em sede de embargos de
declaração, determinando nova análise das teses formuladas pelo
Ministério Público.
2. A parte agravante alega que o recurso especial encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ, pois as teses do Parquet se relacionam com questões
fáticas, e que a decisão de primeiro grau que decretou a prisão
preventiva não evidencia as hipóteses autorizadoras do art. 312 do
CPP.
II. Questão em discussão
3. Verificar se ainda encontra-se presente o requisito da
contemporaneidade para o eventual restabelecimento da prisão
preventiva decreta pelo juízo de primeiro grau e revogada pela Corte
de origem.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada estabelece que a prisão preventiva é
medida de natureza excepcional, devendo observar os princípios da
necessidade, proporcionalidade e contemporaneidade, nos termos do
art. 312 e art. 315, § 1º, do CPP.
5. A ausência de fatos novos ou contemporâneos que demonstrem
periculum libertatis impossibilita a decretação ou restabelecimento
da prisão preventiva, máxime quando há muito já revogada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental provido. Decisão monocrática reconsiderada.
Agravo em Recurso Especial conhecido para não conhecer do recurso
especial subjacente.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é medida de natureza
excepcional e deve observar os princípios da necessidade,
proporcionalidade e contemporaneidade. 2. A ausência de fatos novos
ou contemporâneos impossibilita a decretação ou restabelecimento da
prisão preventiva há muito revogada".Dispositivos relevantes
citados: CPP, arts. 312, 315, § 1º, e 319.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg na PET no HC 876487/GO, Rel. Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no RHC
172003/RS, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, julgado em 15/05/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.