← Jurioteca
AgRg no AREsp 202501844975 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2942743
- Registro
- 202501844975
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APELO MINISTERIAL PROVIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE.
NÃO CONSTATAÇÃO. ENALTAÇÃO DA FORMA (LEGALIDADE ESTRITA) EM
DETRIMENTO DA EFETIVIDADE (LEGITIMIDADE MACRO) DA PERSECUÇÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. FORMALISMO VALORATIVO. EXPRESSÃO EVOLUTIVA
DO NEOPROCESSUALISMO SUBJACENTE. INFRUTÍFERAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS
NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DA DENÚNCIA E ULTERIORMENTE OBTIDOS POR
PESQUISA EM ÓRGÃO DE CONSULTA PÚBLICA PRISIONAL (SIAPEN).
EXAURIMENTO DOS MEIOS VIÁVEIS À LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. REQUISIÇÃO A
TODOS OS ÓRGÃOS PÚBLICOS DE CONSULTA PÚBLICA. PRESCINDIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALIDADE DA CITAÇÃO (FICTA) EDITALÍCIA
INAUGURAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INCREPADO. PRINCÍPIO SETORIAL DA
TRANSCENDÊNCIA. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL. POSTULADOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRESERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimenta l interposto contra decisão exarada
por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad
quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente recurso especial
ministerial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de
restabelecer a higidez, declarada pelo Juízo singular, da citação
editalícia do réu.
1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, por afrontar o regramento do art. 361, c/c o art.
564, III, "e", IV, ambos do CPP.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que não seja provido o recurso especial acusatório e, por
conseguinte, restabelecido o acórdão estadual.
II. Questões em discussão
2.1 A primeira questão em discussão consiste em saber se, nos
contornos dos arts. 361, 366 e 564, III, "e", IV, todos do CPP, na
(residual) hipótese em que não localizado o acusado no(s)
endereço(s) constante(s) dos autos, mesmo após infrutíferas
diligências e pesquisa realizadas pelo(s) órgão(s) integrantes da
persecução criminal, e sendo desconhecido o seu paradeiro, há (ou
não) nulidade da citação editalícia.
2.2 A segunda questão controvertida consiste em definir se é
necessária (ou não), pelo prisma da legalidade (reserva legal), a
prévia consulta a todos os órgãos de consulta pública para se
efetivar, na forma do art. 361 do CPP, a (anômala) citação por
edital do acusado.
2.3 A terceira questão em debate consiste em avaliar se, segundo
inteligência do art. 563 do CPP e à luz do princípio setorial da
transcendência [pas de nullité sans grief], há (ou não) prejuízo
ocasionado ao acusado, na justificada hipótese de sua citação por
edital, permeada pela (consectária) suspensão da marcha processual
e, por conseguinte, na preservação de suas faculdades processuais,
mormente àquelas afetas aos (intransponíveis) postulados da ampla
defesa e do contraditório.
III. Razões de decidir
3.1 Em linhas introdutórias, não se olvida esta Corte ser da
essência do processo penal (moderno) a necessidade de cumprimento às
formas previstas em lei, por constituírem direitos fundamentais de
primeira dimensão (Vasak, Karel), instituídos pelo constituinte
originário, destinados à salvaguarda da (indisponível e cara)
liberdade ambulatorial do (a) acusado (a) contra eventual excesso
(arbítrio) punitivo Estatal.
3.1.1 Entrementes, com arrimo no formalismo valorativo, como
expressão do neoprocessualismo subjacente, é cediço que a dicção do
art. 563 do CPP, ao arrefecer o (reducionista e engessado) sistema
legalista clássico, pautado no positivismo jurídico, para o
evolutivo regramento atual - baseado (precipuamente) na
instrumentalidade das formas e na primazia de mérito, como axiomas
endossados por ambas as Cortes pátrias de Vértice -, condiciona a
declaração de qualquer nulidade sanção (seja absoluta ou relativa),
a favor da acusação ou da defesa, à demonstração (em tempo oportuno)
de efetivo (concreto) prejuízo processual [pas nullité sans grief]
ocasionado.
3.1.2 Entendimento em sentido contrário, em determinadas ocasiões,
representaria desmedido e disjuntivo enaltecimento da forma
(legalidade estrita) em detrimento da efetividade (legitimidade
macro) da persecução criminal.
3.2 Acerca dos atos processuais, em peremptória observância ao
(dialético) postulado do devido processo legal, o acusado é chamado
a integrar a relação processual por meio da citação, na qual poderá
usufruir de todas as garantias previstas na Constituição Federal
para exercer, no decorrer da marcha processual incidente, seu
(amplo) direito de defesa, pessoal e técnica.
3.2.1 Sucede que, uma vez infrutífera a tentativa de localização do
réu nos endereços informados e localizados nos autos, o legislador
ordinário previu a utilização da (excepcional) citação (ficta) por
edital, a qual suspende a marcha processual - sem subtrair do
acusado seu direito à ampla defesa e o contraditório -, bem como o
prazo prescricional (PPP), nos moldes dos arts. 361 e 366, ambos do
CPP.
3.2.2 Tal modalidade (anômala) de citação tem-se por necessária e
adequada - no interesse na persecução criminal - quando esgotados os
disponíveis recursos hábeis a localizar o endereço do increpado.
3.2.3 Na espécie, deflui-se que o acórdão hostilizado destoa do
(remansoso) entendimento trilhado por ambas as Cortes de Vértice, no
sentido de que, na (residual) hipótese em que não localizado o
acusado no(s) endereço(s) constante(s) dos autos, mesmo após
infrutíferas diligências e pesquisa realizadas pelo(s) órgão(s)
integrantes da persecução criminal, e sendo desconhecido o seu
paradeiro, não há nulidade da citação editalícia.
3.2.4 In casu, o mister direcionado à busca do paradeiro do
increpado se esgotou (de forma suficiente) com as frustradas
diligências realizadas nos (supostos) endereços constantes da
denúncia e ulteriormente obtidos por pesquisa em órgão de consulta
pública prisional (SIAPEN).
3.2.5 Nesse norte, em paráfrase à explanação consignada pelo
(oficioso) Parquet, ter-se-ia por desmedida [desarrazoada] [a]
realização de nova tentativa, por parte do oficial de justiça, de
localização do réu no mesmo endereço indicado na denúncia, quando já
frustrada a respectiva diligência e cujos moradores do local,
naquela ocasião, disseram não conhecer Marcelo. Trata-se, portanto,
o acusado de pessoa que se encontra em local incerto e não sabido.
3.2.6 Ademais, como o Juízo singular já havia efetuado busca no
SIAPEN, não seria exigível (razoável) a realização de busca em
outros bancos de dados, ou fontes de pesquisa (e-STJ fl. 160,
grifamos). Constata-se, portanto, a estrita validade e higidez da
citação editalícia do réu e sem correspondência à redação do art.
564, III, "e", IV, do CPP.
3.2.5 Desse modo, dessume-se que a aplicação do art. 361 do CPP não
demanda uma pesquisa exaustiva (desmedida e elastecida) perante os
cadastros de todos os órgãos de consulta pública onde o acusado
possa ter declinado suas informações pessoais, para fins de
consecução de sua citação editalícia.
3.3 No panorama delineado, não se constatou (nos moldes do art. 563
do CPP) qualquer prejuízo - à luz do subjacente princípio pas de
nullité sans grief - ocasionado ao (ora) agravante, na medida em que
a citação por edital implica a (consectária) suspensão da marcha
processual, redundando na preservação de suas faculdades
processuais, mormente aquelas atreladas à ampla defesa e ao
contraditório.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento: 1. Nos contornos dos arts. 361, 366 e 564, III,
"e", IV, todos do CPP, na (residual) hipótese em que não localizado
o acusado no(s) endereço(s) constante (s) dos autos, mesmo após
infrutíferas diligências e pesquisa realizadas pelo(s) órgão(s)
integrantes da persecução criminal, e sendo desconhecido o seu
paradeiro, não há nulidade da (justificada) citação editalícia. 2.
Afigura-se prescindível, pelo prisma da legalidade (reserva legal),
a prévia consulta a todos os órgãos de consulta pública para se
efetivar - na forma do art. 361 do CPP - a (anômala) citação por
edital do acusado, com paradeiro incerto ou desconhecido, sob pena
de se criar desarrazoada obrigação [interminável e invencível] a
cargo do Juízo, de modo a sempre restar alguma diligência imaginável
[prospectiva] para efetivação do ato, em prejuízo à efetividade da
persecução criminal. 3. Segundo inteligência do art. 563 do CPP e à
luz do princípio setorial da transcendência [pas de nullité sans
grief], não há prejuízo ocasionado ao acusado, na justificada
hipótese de sua citação por edital, permeada pela (consectária)
suspensão da marcha processual e, por conseguinte, na preservação de
suas faculdades processuais, mormente àquelas afetas aos
(intransponíveis) postulados da ampla defesa e do contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 361, 366, 563 e 564,
III, "e", IV.
Jurisprudência relevante citada: 1. STF, RHC n. 207254-AgR,
Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021,
DJe 15/12/2021; STJ, RHC n. 204.274/ES, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/04/2025;
AgRg no HC n. 726.188/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe de 25/03/2022;
STJ, 2. AgRg nos EDcl no RHC n. 200.176/CE, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de
06/11/2024; 3. STF, HC n. 133.864-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, j. 04/04/2018, p. 19/04/2018; STF, STF, Primeira
Turma, AgRg no RHC 167851, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe
15/05/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.