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AgRg no AREsp 202501741760 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2937285
- Registro
- 202501741760
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO PENAL. MARCO
INTERRUPTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra
decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, com base na Súmula n. 83/STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no
artigo 334, caput, segunda parte, do Código Penal, à pena de 01 (um)
ano e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, com
substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos. O
Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou a alegação de
prescrição da pretensão punitiva, considerando como marco
interruptivo a data da assinatura eletrônica e disponibilização da
sentença que acolheu os embargos de declaração (13/09/2021).
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o marco interruptivo da
prescrição deve ser a data da publicação da sentença no órgão
oficial ou a data da disponibilização no sistema eletrônico.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição é
interrompida na data em que a sentença é proferida e entregue em
cartório, e não na data da intimação das partes pelo diário ou da
publicação da decisão no órgão oficial.
5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência consolidada do STJ, que considera como marco
interruptivo da prescrição a data do julgamento dos embargos de
declaração.
6. Não há divergência jurisprudencial que justifique a reforma da
decisão agravada, uma vez que está alinhada com o entendimento do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prescrição é interrompida na data em que a
sentença é proferida e entregue em cartório, e não na data da
publicação no órgão oficial. 2. O marco interruptivo da prescrição é
a data do julgamento dos embargos de declaração, quando estes
possuem efeitos integrativos à sentença condenatória.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 117, IV; CPP, art. 389;
CP, art. 109, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet 16.042/ES, Min.
Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 05/03/2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.599.465/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 13/08/2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.055.174/RJ, Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.