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AgRg no AREsp 202501741760 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2937285
Registro
202501741760
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO PENAL. MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 83/STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, segunda parte, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou a alegação de prescrição da pretensão punitiva, considerando como marco interruptivo a data da assinatura eletrônica e disponibilização da sentença que acolheu os embargos de declaração (13/09/2021). II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o marco interruptivo da prescrição deve ser a data da publicação da sentença no órgão oficial ou a data da disponibilização no sistema eletrônico. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição é interrompida na data em que a sentença é proferida e entregue em cartório, e não na data da intimação das partes pelo diário ou da publicação da decisão no órgão oficial. 5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que considera como marco interruptivo da prescrição a data do julgamento dos embargos de declaração. 6. Não há divergência jurisprudencial que justifique a reforma da decisão agravada, uma vez que está alinhada com o entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição é interrompida na data em que a sentença é proferida e entregue em cartório, e não na data da publicação no órgão oficial. 2. O marco interruptivo da prescrição é a data do julgamento dos embargos de declaração, quando estes possuem efeitos integrativos à sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 117, IV; CPP, art. 389; CP, art. 109, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet 16.042/ES, Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 05/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.599.465/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/08/2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.055.174/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.