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AgRg no AREsp 202401627639 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2629738
- Registro
- 202401627639
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME
FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do
Ministério Público do Estado de Minas Gerais, restabelecendo a
condenação do réu nas sanções dos artigos 304 c/c 297 do Código
Penal.
2. A parte recorrente sustenta que a decisão agravada incorreu em
equívoco ao aplicar a Súmula n. 7/STJ, reavaliando as provas, pois o
Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu que a falsificação era
grosseira, caracterizando crime impossível.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de
documento falsificado, ainda que grosseiro, configura o crime de uso
de documento falso, considerando a natureza formal do delito.
III. Razões de decidir
4. O crime de uso de documento falso é formal e se consuma com a
simples utilização ou apresentação do documento falsificado, não
sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo à fé pública ou a
terceiros.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a falsificação grosseira não afasta a tipicidade do
delito de uso de documento falso.
6. A parte recorrente não apresentou novos fundamentos que
justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na
decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O crime de uso de documento falso é formal e
se consuma com a simples utilização ou apresentação do documento
falsificado. 2. A falsificação grosseira não afasta a tipicidade do
delito de uso de documento falso.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 297 e 304.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 557.776/ES, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021; STJ,
AgInt no AREsp 1229949/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 06.03.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.