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AgRg no AREsp 202501824427 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2941462
Registro
202501824427
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e pelo Ministério Público Federal contra decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do apenado em virtude do inadimplemento da pena de multa, haja vista a presunção de hipossuficiência. 2. O acórdão do Tribunal de origem reconheceu a hipossuficiência com base na assistência da Defensoria Pública, entendimento ratificado na decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode ser reconhecida quando cumprida a pena privativa de liberdade em caso de inadimplemento da pena de multa por alegada hipossuficiência econômica do condenado. 4. Há controvérsia acerca da presunção de hipossuficiência baseada exclusivamente na assistência da Defensoria Pública, sem exame concreto da situação financeira do apenado. III. Razões de decidir 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.024.901/SP (Tema 931), firmou o entendimento de que o inadimplemento da pena de multa não obsta, por si só, o reconhecimento da extinção da punibilidade, presumindo-se a hipossuficiência do apenado, salvo se o juízo competente demonstrar a capacidade financeira do condenado. 6. No caso, o acórdão recorrido manteve a extinção da punibilidade com base na presunção de hipossuficiência extraída da assistência da Defensoria Pública sem demonstração concreta em sentido contrário pelo Ministério Público. 7. A tentativa de infirmar tal conclusão demanda o reexame das circunstâncias fático-probatórias, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. A solução adotada encontra respaldo na atual jurisprudência da Corte, conforme precedente citado na decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento da pena de multa não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, presumindo-se a hipossuficiência do apenado, salvo demonstração contrária pelo juízo competente. 2. A presunção de hipossuficiência pode ser baseada na assistência da Defensoria Pública, salvo prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2024; STJ, AgRg no REsp 2070160 RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/08/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.