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AgRg no AREsp 202501824427 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2941462
- Registro
- 202501824427
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE
MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público do Estado
de Minas Gerais e pelo Ministério Público Federal contra decisão
que reconheceu a extinção da punibilidade do apenado em virtude do
inadimplemento da pena de multa, haja vista a presunção de
hipossuficiência.
2. O acórdão do Tribunal de origem reconheceu a hipossuficiência com
base na assistência da Defensoria Pública, entendimento ratificado
na decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode
ser reconhecida quando cumprida a pena privativa de liberdade em
caso de inadimplemento da pena de multa por alegada hipossuficiência
econômica do condenado.
4. Há controvérsia acerca da presunção de hipossuficiência baseada
exclusivamente na assistência da Defensoria Pública, sem exame
concreto da situação financeira do apenado.
III. Razões de decidir
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 2.024.901/SP (Tema 931), firmou o entendimento de que o
inadimplemento da pena de multa não obsta, por si só, o
reconhecimento da extinção da punibilidade, presumindo-se a
hipossuficiência do apenado, salvo se o juízo competente demonstrar
a capacidade financeira do condenado.
6. No caso, o acórdão recorrido manteve a extinção da punibilidade
com base na presunção de hipossuficiência extraída da assistência da
Defensoria Pública sem demonstração concreta em sentido contrário
pelo Ministério Público.
7. A tentativa de infirmar tal conclusão demanda o reexame das
circunstâncias fático-probatórias, providência vedada na via
estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
8. A solução adotada encontra respaldo na atual jurisprudência da
Corte, conforme precedente citado na decisão agravada, atraindo a
incidência da Súmula n. 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O inadimplemento da pena de multa não obsta o
reconhecimento da extinção da punibilidade, presumindo-se a
hipossuficiência do apenado, salvo demonstração contrária pelo juízo
competente. 2. A presunção de hipossuficiência pode ser baseada na
assistência da Defensoria Pública, salvo prova em contrário.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51; CPC, art. 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2024; STJ,
AgRg no REsp 2070160 RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 15/08/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.