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AgRg no AREsp 202404809224 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2827405
- Registro
- 202404809224
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PLEITO PARA QUE SEJA CONSIDERADA FAVORÁVEL
AO RÉU. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
das consequências do crime e o comportamento da vítima foram
adequadamente considerados na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base foi
considerada idônea, especialmente em relação às consequências do
crime, devido à cicatriz permanente no peito da vítima, que
transborda as consequências inerentes ao tipo penal.
4. O comportamento da vítima foi considerado neutro, pois o Conselho
de Sentença concluiu que a vítima não provocou a ação delituosa, e
a versão do acusado estava isolada dos demais elementos dos autos. O
Tribunal concluiu que a versão do acusado de que a vítima teria
provocado a ação encontra-se isolada dos demais elementos dos autos,
de modo que a revisão desse entendimento demandaria amplo
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela
Súmula n. 7 do STJ.
6. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental
constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência.
7. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, é incabível a pretendida concessão de ordem de habeas
corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte
na interposição do recurso cabível.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das consequências do
crime pode ser considerada idônea quando transborda as consequências
inerentes ao tipo penal. 2. O comportamento da vítima deve ser
considerado neutro ou favorável ao réu, salvo evidência de
interferência no desdobramento causal. 3. A revisão da dosimetria da
pena não pode demandar revolvimento do conjunto fático-probatório,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A apresentação de novos
fundamentos em sede de agravo regimental constitui inovação
recursal, vedada pela jurisprudência. 5. É incabível a pretendida
concessão de ordem de habeas corpus de ofício como mecanismo de
superação de equívocos da parte na interposição do recurso cabível".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no HC 787.047/GO, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no
AREsp 2.157.484/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13.09.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.