← Jurioteca

AgRg no AREsp 202500018527 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2833418
Registro
202500018527
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ESPECÍFICA. CONDIÇÃO DE VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por porte de arma de fogo sem autorização válida e em desacordo com determinação legal, conforme art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 2. O recorrente portava arma de fogo de uso permitido após cessar a função de agente temporário de cadeia pública, que fundamentava a concessão judicial do porte, contrariando a sentença que condicionava a autorização ao exercício da função. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a autorização para porte de arma de fogo, condicionada ao exercício da função de agente temporário de cadeia pública, permanece válida após o término dessa função. III. Razões de decidir 4. A autorização administrativa para o porte de arma, sendo ato vinculado à sentença judicial, só poderia subsistir enquanto presentes os requisitos estabelecidos pela decisão judicial. Assim, quando o recorrente deixou de exercer a função que fundamentou a concessão do porte, a autorização tornou-se inválida, configurando-se a situação sem autorização e em desacordo com determinação legal, prevista no tipo penal. 5. O acórdão recorrido destacou que o recorrente tinha pleno conhecimento dessa condição, tendo sido cientificado da sentença que expressamente exigia o exercício da função temporária de agente carcerário como condição para o porte de armas de fogo. 6. Na hipótese, a conduta do recorrente, tendo ele portado arma de fogo sem autorização válida e em desacordo com determinação legal, enquadra-se perfeitamente no tipo penal do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, uma vez que a autorização estava condicionada ao exercício de função da qual já não mais era titular. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A autorização para porte de arma de fogo, concedida por decisão judicial e expressamente condicionada ao exercício de função específica, perde validade com o término dessa função. 2. O porte de arma de fogo, após o término da função específica em que se fundamentou a decisão judicial, por ser sem autorização válida e em desacordo com determinação legal, enquadra-se perfeitamente no tipo penal do art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14; RISTJ, art. 34, XVIII, "b".

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.