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AgRg no AREsp 202500018527 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2833418
- Registro
- 202500018527
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE
DE ARMA DE FOGO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ESPECÍFICA. CONDIÇÃO DE
VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por porte de
arma de fogo sem autorização válida e em desacordo com determinação
legal, conforme art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
2. O recorrente portava arma de fogo de uso permitido após cessar a
função de agente temporário de cadeia pública, que fundamentava a
concessão judicial do porte, contrariando a sentença que
condicionava a autorização ao exercício da função.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a autorização para porte de arma
de fogo, condicionada ao exercício da função de agente temporário
de cadeia pública, permanece válida após o término dessa função.
III. Razões de decidir
4. A autorização administrativa para o porte de arma, sendo ato
vinculado à sentença judicial, só poderia subsistir enquanto
presentes os requisitos estabelecidos pela decisão judicial. Assim,
quando o recorrente deixou de exercer a função que fundamentou a
concessão do porte, a autorização tornou-se inválida,
configurando-se a situação sem autorização e em desacordo com
determinação legal, prevista no tipo penal.
5. O acórdão recorrido destacou que o recorrente tinha pleno
conhecimento dessa condição, tendo sido cientificado da sentença que
expressamente exigia o exercício da função temporária de agente
carcerário como condição para o porte de armas de fogo.
6. Na hipótese, a conduta do recorrente, tendo ele portado arma de
fogo sem autorização válida e em desacordo com determinação legal,
enquadra-se perfeitamente no tipo penal do art. 14 da Lei n.
10.826/2003, uma vez que a autorização estava condicionada ao
exercício de função da qual já não mais era titular.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A autorização para porte de arma de fogo,
concedida por decisão judicial e expressamente condicionada ao
exercício de função específica, perde validade com o término dessa
função. 2. O porte de arma de fogo, após o término da função
específica em que se fundamentou a decisão judicial, por ser sem
autorização válida e em desacordo com determinação legal,
enquadra-se perfeitamente no tipo penal do art. 14 da Lei n.
10.826/2003.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14;
RISTJ, art. 34, XVIII, "b".
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.