← Jurioteca
AgRg no AREsp 202304231570 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2507175
- Registro
- 202304231570
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO.
ENFRENTAMENTO DAS TESES JURÍDICAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 211/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NO BOJO DE RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental de GIOVANI GREGORIO contra
decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso
especial devido à incidência da Súmula n. 211/STJ. O agravante
sustenta que houve prequestionamento expresso das matérias
debatidas, incluindo nulidades processuais decorrentes de aditamento
à denúncia sem contraditório e inclusão de qualificadora e
imputação penal sem oportunidade de defesa, com alegação de
cerceamento e ofensa a garantias constitucionais e processuais. II.
Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir
se houve efetivo prequestionamento das matérias suscitadas no
recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 211/STJ, e
(ii) estabelecer se seria possível reconhecer nulidades processuais
e conceder habeas corpus de ofício no bojo do recurso especial, à
luz do art. 654, § 2º, do CPP. III. Razões de decidir 3. O
prequestionamento não se configura por mera declaração genérica nos
embargos de declaração, sendo indispensável o efetivo enfrentamento
pelo tribunal de origem das teses jurídicas vinculadas aos
dispositivos legais invocados. 4. A ausência de decisão quanto ao
mérito das teses defensivas impede o conhecimento do recurso
especial, conforme disposto na Súmula n. 211/STJ. 5. Ainda que se
trate de matérias de ordem pública, é imprescindível o prévio
prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso
especial, em virtude de sua natureza excepcional e dos requisitos
constitucionais de admissibilidade. 6. O art. 654, § 2º, do CPP,
que autoriza concessão de habeas corpus de ofício, não se aplica em
sede de recurso especial, cuja tramitação e admissibilidade são
regidas por normas próprias. 7. A alegação de teratologia não
encontra respaldo fático ou jurídico, não sendo demonstrada nenhuma
excepcionalidade capaz de afastar os requisitos legais de
admissibilidade do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo
regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A declaração genérica
de prequestionamento nos embargos de declaração não supre a
exigência de efetivo enfrentamento das teses jurídicas pelo tribunal
de origem, sendo inaplicável o art. 654, § 2º, do CPP no âmbito do
recurso especial. 2. Matérias de ordem pública, para serem
conhecidas em recurso especial, devem estar prequestionadas,
conforme os requisitos legais e jurisprudenciais estabelecidos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 384, §§ 2º e 4º, e 654,
§ 2º; CF/ 1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 1.857.558/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, j. 27/09/2021, DJe 29/09/2021; Súmula n. 211/STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.