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REsp 202401254096 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2136123
- Registro
- 202401254096
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO. SUCUMBÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA
PROPRIETÁRIA REGISTRAL. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO CARACTERIZADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação de usucapião ajuizada em 04/12/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 05/02/2024 e concluso ao
gabinete em 26/04/2024.
2. A ação foi julgada procedente em primeiro grau de jurisdição, com
a condenação da parte demandada, proprietária registral do imóvel,
ao pagamento dos encargos sucumbenciais. A condenação foi afastada
pelo Tribunal de origem após a interposição de apelação, na qual
alegou ausência de resistência à pretensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em definir se a proprietária
registral do imóvel objeto da ação de usucapião pode ser condenada a
arcar com os encargos sucumbenciais, considerando que apresentou
contestação na qual se limitou a arguir sua ilegitimidade passiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma
consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em
caráter principal, pelo princípio da sucumbência e,
subsidiariamente, pelo da causalidade.
5. É obrigatória a citação do proprietário registral na ação de
usucapião, configurando nulidade absoluta a sua ausência.
6. Na hipótese, a parte demandada, proprietária registral do imóvel
objeto da pretensão de declaração de domínio, apresentou contestação
na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, o que basta
para caracterizar resistência à pretensão, ainda que não tenha
manifestado sua insurgência quanto ao mérito.
7. Poderia a parte demandada deixar de contestar a ação. Ao fazê-lo,
contudo, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.