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REsp 202501499460 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2218453
- Registro
- 202501499460
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTRATO EM CURSO. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO
CONCURSAL. COMPETÊNCIA. LIMITES. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. CONCEITO.
1. A controvérsia consiste em analisar se houve negativa de
prestação jurisdicional e extensão da competência do juízo da
recuperação judicial para decidir acerca da essencialidade de
determinado ativo e, por consequência, sobre a possibilidade de
renovação compulsória de contrato que tenha a característica de bem
essencial.
2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tampouco se configura
deficiência na prestação jurisdicional, quando o acórdão adota
fundamentação suficiente - ainda que diversa da pretendida pelo
recorrente - P. R. I. A. C.
3. O juízo da recuperação é o competente para averiguar se
determinado ativo é ou não essencial ao soerguimento, em razão das
peculiaridades da atividade desenvolvida pela recuperanda.
4. O conteúdo normativo da expressão "bens de capital essenciais"
(art. 6º, §7º-A, da Lei n.11.101) deve ser atualizado, de forma que
ela abarque não somente os instrumentos, as máquinas, as instalações
e os equipamentos empregados na transformação dos bens.
5. Em casos excepcionais e pontuais, demonstrada a essencialidade da
relação contratual para o soerguimento, é possível que se mitigue a
autonomia da vontade de uma das partes, determinando-se a renovação
compulsória do contrato, em homenagem ao princípio da preservação
da empresa.
Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.