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AgRg no HC 202501045199 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 991422
- Registro
- 202501045199
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA E CONCRETA. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE. ABUSO SEXUAL
CONTRA A PRÓPRIA FILHA. CONSEQUÊNCIAS GRAVES. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado
pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput,
§1º, do Código Penal), à pena de 25 anos de reclusão, em regime
inicial fechado, no qual se alegava constrangimento ilegal na
fixação da pena acima do mínimo legal, com base em fundamentação
genérica e abstrata, em suposta violação do disposto no art. 5º,
XLVI, c/c o art. 93, IX, da Constituição Federal, e do art. 59 do
Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade
flagrante na dosimetria da pena aplicada ao paciente,
especificamente quanto à valoração das circunstâncias judiciais que
fundamentaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal para o
crime de estupro de vulnerável, que justifique a concessão da ordem
de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, ressalvadas as hipóteses em que a ilegalidade
apontada é flagrante, situação que permite a concessão da ordem de
ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de
Processo Penal.
A revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é
medida excepcional que só se justifica em caso de flagrante
ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre quando a sentença
apresenta fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do
mínimo legal.
No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a
exasperação da pena-base, considerando o elevado grau de
reprovabilidade da conduta do réu, evidenciado pelo abuso sexual
reiterado contra a própria filha, praticado na cama ao lado em que
dormia o outro filho do recorrente.
As consequências do crime foram valoradas negativamente de forma
idônea, tendo em vista que a vítima sofreu traumas profundos,
necessitou de acompanhamento psicológico e teve sua estrutura
familiar completamente abalada, sendo obrigada a residir com uma tia
de consideração.
Inexiste bis in idem na consideração da condição de genitor tanto na
fixação da pena-base, quanto na aplicação da causa de aumento
prevista no art. 226, II, do Código Penal, pois são considerados
aspectos distintos da mesma circunstância, conforme jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada
para reexame dos critérios de dosimetria da pena, salvo em casos de
flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A valoração negativa das
circunstâncias e consequências do crime de estupro de vulnerável é
idônea quando fundamentada no elevado grau de reprovabilidade da
conduta, como no caso de abuso sexual reiterado contra a própria
filha, e nos traumas psicológicos e desestruturação familiar
causados à vítima. 3. Não configura bis in idem a consideração da
condição de genitor tanto na fixação da pena-base quanto na
aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código
Penal, por se tratarem de aspectos distintos da mesma circunstância.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 217-A, caput e § 1º,
226, II; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CF/1988, art. 5º, XLVI e
LXVII, e art. 93, IX; Lei nº 14.836, de 8/4/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 972.937/MT, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/3/2025; STJ, AgRg no
HC n. 985.793/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 908.616/RS, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.746.732/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
6/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.