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AgInt no RE nos EDcl no REsp 202102997342 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1962275
Registro
202102997342
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-08-26
Data de publicação
DJEN DATA:29/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 26/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ESPERA EXCESSIVA EM FILA DE BANCO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 623 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual discutia a responsabilidade civil por danos morais decorrentes de espera excessiva em fila de banco, com base no Tema n. 623 do STF. 1.2. A decisão agravada considerou que a questão possui natureza infraconstitucional, não havendo repercussão geral, conforme entendimento pacificado pelo STF no julgamento do ARE n. 687.876-RG/RJ (Tema n. 623 do STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade por danos morais decorrentes de espera excessiva em fila de banco possui repercussão geral, considerando a presunção legal de repercussão geral em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). 2.2. A parte agravante alega que a decisão impugnada não considerou a presunção legal absoluta de repercussão geral do recurso extraordinário, destacando a relevância social e jurídica do tema para consumidores hipervulneráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF já pacificou que a questão da responsabilidade por danos morais e materiais decorrentes de espera excessiva em fila de banco é de natureza infraconstitucional, não havendo repercussão geral (Tema n. 623 do STF). 3.2. A alegação de ofensa à Constituição Federal é considerada reflexa, pois depende da análise de legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos. 3.3. A aplicação do Tema n. 623 do STF ao caso concreto é adequada, uma vez que a questão não aborda a presunção de repercussão geral em IRDR. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.