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AgRg no HC 202501146536 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
993279
Registro
202501146536
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:29/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA 506 DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, não foram apresentados elementos concretos que indiquem de forma inequívoca a intenção de comercialização de entorpecentes. Apenas a apreensão de pequena quantidade de entorpecente (7,5 g de maconha) e algum dinheiro em espécie (R$ 14,00). 4. Nesse cenário, considerando-se as circunstâncias delineadas nas instâncias de origem, a conduta deve ser desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 mediante a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 5. Agravo regimental improvido, com a concessão da ordem de ofício.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.