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AgRg no HC 202501146536 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 993279
- Registro
- 202501146536
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA 506 DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO
IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal
de Justiça.
3. No caso, não foram apresentados elementos concretos que indiquem
de forma inequívoca a intenção de comercialização de entorpecentes.
Apenas a apreensão de pequena quantidade de entorpecente (7,5 g de
maconha) e algum dinheiro em espécie (R$ 14,00).
4. Nesse cenário, considerando-se as circunstâncias delineadas nas
instâncias de origem, a conduta deve ser desclassificada para a
prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 mediante a concessão da
ordem de habeas corpus de ofício.
5. Agravo regimental improvido, com a concessão da ordem de ofício.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.