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ProAfR no REsp 202403250324 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2167029
- Registro
- 202403250324
- Classe
- PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. PLANOS DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS FORA DA
REDE CREDENCIADA. HIPÓTESES E EXTENSÃO. (IN)ADMISSIBILIDADE DOS
RECURSOS QUE DELIBEREM SOBRE O ENQUADRAMENTO FÁTICO À HIPOTESE
FIXADA NO JULGAMENTO DO REPETITIVO. RECURSO AFETADO.
1. Controvérsia relativa ao reembolso de despesas médicas realizadas
fora da rede credenciada, em casos de urgência ou emergência, ou
quando não há disponibilidade de tratamento adequado na rede
credenciada, bem como sua extensão.
2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que "o
reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo
beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede
credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais,
tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou
profissional credenciado no local e urgência ou emergência do
procedimento" (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator MINISTRO MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe de
17/12/2020.)
3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação
jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa
recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de
repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta
Corte Superior e nas instâncias ordinárias, o que demonstra a
importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do
STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante.
4. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a obrigação
da operadora do plano de saúde ao reembolso integral das despesas
médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede
credenciada.
5. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos
acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem ou
não o custeio ou reembolso parcial ou integral.
6. Questões federais afetadas: I-) a obrigação de a operadora de
plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares
efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua
respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede
credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade
dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões
dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que
permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de
saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário
fora da rede credenciada.
7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com
determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos
próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.