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EDcl no AgInt no REsp 202002788598 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1902437
- Registro
- 202002788598
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA.
POLO PASSIVO. ESCALONAMENTO. ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC.
OBSERVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, a fixação dos honorários
advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, §
3º, do CPC, com o escalonamento progressivo indicado no § 5º do
mesmo dispositivo. Precedentes.
3. Quanto aos demais aspectos, no entanto, não se verifica a
existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado
enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação
suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
4. Embargos de declaração de Combrasen acolhidos em parte, com
efeitos modificativos, a fim de determinar, quanto aos honorários
advocatícios sucumbenciais, que sejam observados os percentuais
mínimos do § 3º, bem assim o escalonamento previsto no § 5º, ambos
do CPC. Julgo prejudicado o exame dos embargos de declaração do
Distrito Federal (fl. 7.184).
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.